O presente estudo consiste em uma reflexão crítica sobre a supressão, no Relatório Geral do senador Valter Pereira, do parágrafo único do artigo 257 do Projeto de Lei nº 166/2010 do Senado, matéria que foi tratada, na Câmara dos Deputados, no artigo 353 do Projeto de Lei n.º 8046/2010, a instituir o novo Código de Processo Civil. Partindo da análise do inciso LVI do artigo 5º da Constituição, sob a ótica da teoria da prova ilícita, da teoria dos frutos da árvore envenenada e do critério da proporcionalidade – teorias sufragadas pelos tribunais superiores e aplicadas no direito brasileiro, este trabalho analisa a relativização do conceito de prova ilícita, dos direitos de personalidade e de outros direitos fundamentais. A noção da categoria da prova ilícita e da teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta; admite temperos, não sendo, outrossim, incompatível com a aplicação do critério da proporcionalidade no direito brasileiro. O citado parágrafo único do artigo 257 possibilitaria relativizar o rigor da rejeição das provas ilícitas no processo, devolvendo ao juiz a função de ponderar, em cada caso concreto, os princípios, os direitos de personalidade e os direitos fundamentais, porventura colidentes, e o modo pelo qual foi captada a prova dentro das circunstâncias específicas do caso, determinando pela admissibilidade ou não da prova apresentada. A supressão do dispositivo em apreço se traduz em um ato precipitado e irrefletido dos nossos legisladores, permitindo que a parte fique sem a devida tutela diante da violação de um direito moral elevado.