Abstract

Este artigo analisa a utilizacao do poder constituinte para a reinterpretacao dos limites de gastos com pessoal, aferindo sua compatibilidade com o modelo constitucional. Aprecia-se a Emenda Constitucional 54, de Goias, que excluiu do limite de gastos com pessoal, definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pensionistas e com o imposto de renda retido na fonte. Analisa-se a importância daquela lei para o equilibrio das contas publicas, bem como os limites impostos pelo poder constituinte originario. Demonstra-se a impossibilidade de utilizacao do poder constituinte decorrente para dar nova interpretacao aos limites estabelecidos para fins de equilibrio fiscal.

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