O mundo mudou. A sociedade encontra-se numa era repleta de comunicações interligadas em um nível hipercomplexo - os fenômenos sociais podem apresentar-se das mais variadas formas aos mais variados ordenamentos jurídicos. Na América Latina o processo não foi outro. Com a ascensão do chamado “Novo Constitucionalismo Latino-Americano”, fundado em preceitos democráticos, integrativos e participativos, novas formas de governo foram surgindo – o velho Estado Republicano, Colonial, com um povo, território e governo, feneceu. O multiculturalismo, a plurinacionalidade e os mais variados jogos dialogais jurídicos ganharam voz diante da extirpação da mordaça do monocentralismo. Ao exemplo da Bolívia e do Equador, os povos indígenas, que antes sequer eram reconhecidos constitucionalmente como povos desses Estados, agora possuem autonomia e são capazes de gerenciar e resolver seus próprios conflitos. Nessa senda, é necessário analisar o panorama brasileiro, tendo em vista que muitos povos indígenas não têm voz para se autodeterminar – o “homem branco” ainda busca intervir ao que está em seu alcance. Assim sendo, é imperioso repensar a situação nacional, utilizando da teoria do Transconstitucionalismo como forma de manter uma conversação constitucional para resolução de conflitos entre o direito indígena e o ordenamento jurídico estatal.
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