Abstract

O texto abarca os aspectos sociais, econômicos, culturais e políticos relativos à inclusão dos portadores de deficiência visual (PDV) em Porto Alegre. Inicialmente apresentam-se as principais leis, formuladas nos anos de 1990, no Brasil, as quais se propõem a ampliar as perspectivas de inclusão dos PDV à sociedade brasileira. No aspecto cultural, abarca o preconceito e as terminologias utilizadas para referir-se ao PDV (cego, deficiente visual, portador de deficiência visual, "invidente") e os estigmas associados a elas. Nos aspectos social e econômico, abrange a educação e a formação profissional, assim como o acesso ao mercado de trabalho. No aspecto político, trata dos direitos de votar e de ser eleito, assim como da ação fiscalizadora dos direitos dos PDVs e das pressões feitas por suas associações representativas na luta contra o preconceito e a discriminação.

Highlights

  • Deficientes visuais pedindo esmolas, vendendo bilhetes ou exercendo outras atividades no setor informal da economia

  • A essas dimensões pode ser acrescentada a ordem simbólica, que representa as crenças, os valores e as significações socialmente estabelecidas e aceitas, que servem de mediação entre os indivíduos e o Estado

  • Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base no censo de 2000, o número de pessoas com deficiência visual no país, é de 16.573.937, embora o número dos que têm “grande dificuldade permanente de enxergar” seja 2.398.472 (1,4%) enquanto os “incapazes de enxergar” somam 159.824 pessoas

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Summary

Saindo da “escuridão”: do reconhecimento social à inclusão

Foi no bojo do processo de formação de movimentos sociais em prol de novos direitos, intensificados no pós-2a Guerra Mundial, que as pessoas portadoras de deficiências passam a ser reconhecidas também como sujeitos de direitos. Vem à tona o destaque de alguns dos direitos contidos na Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes, proclamada pela ONU em 1975: Direito ao respeito por sua dignidade humana, ou seja, de desfrutar dos mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, visando ter-se uma ‘vida decente, tão normal e plena quanto possível’ (3); Direitos civis e políticos iguais aos demais seres humanos (4); Direitos à capacitação visando à conquista da autoconfiança; Direito a tratamento médico, psicológico e funcional, a aparelhos, à reabilitação médica e social, à educação, ao treinamento vocacional e à reabilitação, à assistência, ao aconselhamento e outros serviços que possibilitem ao máximo o desenvolvimento de suas capacidades e habilidades, acelerando o processo de ‘integração social’ (6); Direito à segurança econômica e social, obtida através do desenvolvimento de atividades úteis, produtivas e remuneradas, realizadas de acordo com suas capacidades, além da participação em sindicatos (7); Direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social da nação (8); Direito de viver com suas famílias e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. O objetivo, não obstante, concentra-se em “normalizar” aqueles que “são tidos como anormais”

Quantos são os brasileiros Portadores de Deficiência Visual?
A inclusão cultural
A inclusão formal-legal
A inclusão socioeconômica: educação e formação profissional
O mercado de trabalho
A inclusão política
A inclusão civil: acessibilidade
Conclusões
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