Abstract
Este artigo apresenta alguns elementos analíticos sobre a representação sindical das docentes da Rede Municipal de Educação de Curitiba, salientando o caso das trabalhadoras da Educação Infantil e é parte de uma pesquisa que investiga a profissionalização docente na Educação Infantil Pública da cidade de Curitiba. A metodologia utilizada neste estudo foi bibliográfica e documental, com revisão das informações vinculadas pelos sindicatos de classe. Os resultados demonstraram uma etapa de Educação Infantil pública fragmentada, gerada pela própria constituição das carreiras no município de Curitiba e que reflete diretamente nas suas formas de associação, revelando dois sindicatos de caráter mais mobilizatório e informativo do que efetivamente de representação e intervenção.
Highlights
This article presents some analytical elements on the union representation of the teachers of the Municipal Education Network of Curitiba, highlighting the case of Early Childhood Education workers and being part of a research that investigates the professionalization of teaching in the Public Early Childhood Education of the city of Curitiba
Desta forma, os servidores obtiveram direito à associação sindical, porém, com algumas restrições, como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos e as restrições quanto ao juízo competente para resolver esses conflitos, ou seja, os servidores podem se organizar, porém não podem contar com o seu sindicato como representante legal
Sindicatos de classe não são sindicatos de categoria e as ordens e determinações partem de lugares diferentes: Essa situação especial dos sindicatos dos servidores públicos tem levado doutrinadores e julgadores, em diversos momentos, com acerto, a sustentar que a Constituição Federal assegurou o direito à sindicalização dos servidores públicos, mas não com todas as consequências jurídicas da organização sindical, notadamente, a falta do direito ao dissídio coletivo, negociação coletiva formal, acordos e convenções coletivas, restrições ao Poder Judiciário para fixar reajustes nos vencimentos, dentre outras (RAFANHIM, 2012, p. 54)
Summary
As relações profissionais na esfera pública e privada são diferenciadas e por mais que sejamos interessados pelos conteúdos políticos, econômicos, trabalhistas é improvável que estejamos a par de todas as peculiaridades existentes e dos meandros destas carreiras, suas relações sindicais ou de associação. A formação dos sindicatos, no Brasil, foi então influenciada, principalmente, pela migração de trabalhadores vindos da Europa, que ao chegarem deparavam-se com uma sociedade ainda marcada pelo sistema escravocrata e pouquíssimos direitos aos trabalhadores, agora assalariados. Getúlio Vargas foi responsável, ainda, por outras medidas que influenciam até hoje a vida dos trabalhadores, como a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos institutos de Previdência Socialv. Foi com a Constituição Federal de 1988, criada no período da redemocratização, que os movimentos sindicais obtiveram maior liberdade como, por exemplo, a retirada das regras da necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para funcionamento de um sindicato e determinação da possibilidade da sindicalização dos servidores públicos, que pode ser verificado no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê: Art. 37. Desta forma, os servidores obtiveram direito à associação sindical, porém, com algumas restrições, como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos e as restrições quanto ao juízo competente para resolver esses conflitos, ou seja, os servidores podem se organizar, porém não podem contar com o seu sindicato como representante legal
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