Abstract
A Lei n. 13.709/2018 (LGPD) se descortinou como marco normativo do direito fundamental de Proteção de Dados Pessoais, predispondo princípios, deferindo direitos, estabelecendo obrigações, e atribuindo responsabilidade aos agentes de tratamento de dados. Contudo, não designou textualmente o caráter objetivo ou subjetivo do regime jurídico inerente à imputação da obrigação de indenizar decorrente das operações por ela disciplinadas. Assim, o presente artigo buscou estabelecer balizas para a compreensão do regime de responsabilização à luz de uma hermenêutica lógico-sistemática com o prisma de responsabilidade civil objetiva estabelecido pelo Código Civil, tendo por pano de fundo o diálogo de fontes como padrão interpretativo. Para tanto, revistou-se a doutrina clássica sobre a interpretação da cláusula geral de responsabilidade objetiva do direito privado, bem como os estudos modernos em favor e contra a objetividade do regime de responsabilidade civil da LGPD. A fim de construir essa interpretação sistemática, revisitou-se também a doutrina do diálogo das fontes. Ao cabo, concluiu-se pela viabilidade jurídica do regime objetivo da imputação da responsabilidade civil no âmbito da LGPD à luz da teoria do risco da atividade, conforme aplicação da teoria do diálogo das fontes frente à Teoria do Risco-Criado, prevista no Código Civil.
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