Abstract

O presente trabalho trata da oposicao, feita pela doutrina brasileira majoritaria, a possibilidade de modulacao de efeitos em materia tributaria em favor do Estado. Propoe-se aqui que, em situacoes-limite, o termo “excepcional interesse social”, disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/99 pode legitimamente justificar decisoes em favor do Estado, desde que devidamente demonstrado que tal medida e essencial a promocao dos direitos humanos fundamentais.

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