Abstract

Os planos de stock options tiveram origem nos Estados Unidos da America, gracas a presenca de fatores como o desenvolvimento do mercado mobiliario e a clara separacao entre a propriedade das empresas e o controle das mesmas. No Brasil, estudiosos do assunto apontam que as opcoes de compra de acoes para empregados vem crescendo em funcao da globalizacao, devido a transferencia de investimentos de empresas estrangeiras para o pais, principalmente na area de tecnologia. A Receita Federal do Brasil tem entendido, ao analisar planos de opcoes de compra de acoes, que o fato da legislacao das S.A. ter previsto essa modalidade de pagamento, nao a excluiu do conceito do salario de contribuicao. Destaca-se que existe diferenca entre opcoes de acoes comuns e esta opcao para trabalhadores. A analise do risco negocial, dentre outros, e elemento fundamental para a definicao da natureza desses planos. De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho - TST tem decidido, de forma praticamente unânime, que a integralizacao das acoes pelos empregados, em razao de planos de opcao de subscricao de acoes, nao configura verba de natureza salarial, devido a algumas caracteristicas, especificadas. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem se debrucando sobre a questao da tributacao das stock options, representadas por planos de outorga de opcoes de compra de acoes a precos pre-fixados, pelas companhias, a seus proprios empregados, diretores e administradores. Mais recentemente, vem se aprofundando nos casos para resolver tambem quando ocorre o fato gerador e qual e a base de calculo, enquanto aspectos da hipotese de incidencia do eventual tributo.

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