Abstract

O presente artigo aborda as atividades de fiscalização dos contratos administrativos, obrigação legal imposta à Administração Pública pela Lei de Licitações e relevante instrumento para prevenção de ilícitos administrativos. As atribuições do fiscal tocam diretamente à satisfação do interesse público, razão de ser do contrato administrativo, e perpassam desde a execução da avença até eventual penalização do contratado. Dessa forma, fortalecer os mecanismos administrativos de fiscalização do contrato implica reforçar o papel do Ministério Público na defesa do patrimônio coletivo.

Highlights

  • Em atenção à diretriz constitucional, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em seu artigo 3o, estabelece que o procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração

  • Os contratos administrativos são regulados pela Lei de Licitações, por suas próprias cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado

  • A Administração Pública, como tomadora dos serviços prestados por terceiros, tem na fiscalização instrumento imprescindível para acompanhar, de forma proativa, o adimplemento das obrigações constantes nas cláusulas contratuais, prevenindo eventuais desvios

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Summary

INTRODUÇÃO

Em atenção à diretriz constitucional (artigo 37, inciso XXI), a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em seu artigo 3o, estabelece que o procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Os contratos administrativos são regulados pela Lei de Licitações, por suas próprias cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado Para além dos traços jurídicos presentes em todo trato obrigacional, o contrato administrativo representa, com ainda maior ênfase, a satisfação de um interesse coletivo, seja na aquisição de bens e na contratação de serviços utilizados para conservar e manter a estrutura operacional da Administração, seja na consecução direta de anseios comunitários, como a edificação de obras públicas, a pavimentação de vias e a execução de serviços de interesse coletivo. Os contratos firmados pela Administração Pública devem ser claros e precisos quanto às condições de sua execução; e devem conter as cláusulas que definam direitos e obrigações, bem como as responsabilidades das partes, de acordo com o procedimento licitatório e das propostas que os vinculam Tratar-se-á do papel do fiscal de contratos na liquidação das despesas, na responsabilidade da Administração Pública quanto aos débitos trabalhistas e a responsabilidade do fiscal por ação ou omissão, bem como a aplicação de sanções ao contratado por inexecução contratual

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
DO FISCAL DO CONTRATO
DA NOMEAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA RESPONSABILIDADE DO FISCAL DO CONTRATO
DAS SANÇÕES E PENALIDADES DO CONTRATADO
DA ATUAÇÃO PREVENTIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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