Abstract
O presente artigo aborda as atividades de fiscalização dos contratos administrativos, obrigação legal imposta à Administração Pública pela Lei de Licitações e relevante instrumento para prevenção de ilícitos administrativos. As atribuições do fiscal tocam diretamente à satisfação do interesse público, razão de ser do contrato administrativo, e perpassam desde a execução da avença até eventual penalização do contratado. Dessa forma, fortalecer os mecanismos administrativos de fiscalização do contrato implica reforçar o papel do Ministério Público na defesa do patrimônio coletivo.
Highlights
Em atenção à diretriz constitucional, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em seu artigo 3o, estabelece que o procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
Os contratos administrativos são regulados pela Lei de Licitações, por suas próprias cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
A Administração Pública, como tomadora dos serviços prestados por terceiros, tem na fiscalização instrumento imprescindível para acompanhar, de forma proativa, o adimplemento das obrigações constantes nas cláusulas contratuais, prevenindo eventuais desvios
Summary
Em atenção à diretriz constitucional (artigo 37, inciso XXI), a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em seu artigo 3o, estabelece que o procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Os contratos administrativos são regulados pela Lei de Licitações, por suas próprias cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado Para além dos traços jurídicos presentes em todo trato obrigacional, o contrato administrativo representa, com ainda maior ênfase, a satisfação de um interesse coletivo, seja na aquisição de bens e na contratação de serviços utilizados para conservar e manter a estrutura operacional da Administração, seja na consecução direta de anseios comunitários, como a edificação de obras públicas, a pavimentação de vias e a execução de serviços de interesse coletivo. Os contratos firmados pela Administração Pública devem ser claros e precisos quanto às condições de sua execução; e devem conter as cláusulas que definam direitos e obrigações, bem como as responsabilidades das partes, de acordo com o procedimento licitatório e das propostas que os vinculam Tratar-se-á do papel do fiscal de contratos na liquidação das despesas, na responsabilidade da Administração Pública quanto aos débitos trabalhistas e a responsabilidade do fiscal por ação ou omissão, bem como a aplicação de sanções ao contratado por inexecução contratual
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