Abstract

O direito fundamental a saude e garantido pela Constituicao Federal no artigo 6o e 196, onde determina que a saude seja direito de todos e dever do Estado, alem de instituir o acesso universal e igualitario as acoes e servicos para a sua promocao, protecao e recuperacao. Neste sentido entrou em vigor em 1990 a Lei no. 8.080, regulamentando o Sistema Unico de Saude criado pela Constituicao federal. Uma de suas atribuicoes e a formulacao da politica de medicamentos, equipamentos, imunobiologicos e outros insumos de interesse para a saude e a participacao na sua producao. O crescente aumento nos custos com a saude, sobretudo com os medicamentos, torna-se mais alarmante e dramatico nos paises onde o acesso aos servicos de saude e universal, como e o caso do SUS (instituido pela Lei no. 8.080/90). Neste sentido, houve consideravel aumento de acoes no Poder Judiciario pleiteando medicamentos por nao serem distribuidos na rede publica de saude. Diante do fato, existe notavel impacto orcamentario nas contas do Estado, vez que nas decisoes e atribuida obrigacao solidaria entre os Entes Federados para o fornecimento de tais medicamentos. Deste modo, e primordial que exista o equilibrio entre os direitos fundamentais a vida, a dignidade da pessoa humana e a saude, corroborado com a estabilidade do orcamento do Estado. Desta forma e necessaria devida precaucao para nao impor ao Estado a responsabilidade pela concessao ilimitada de assistencia em saude em razao de impactos orcamentarios, porem a ponderacao dos direitos nao permite que seja negada a assistencia farmaceutica, vez que esta deve ser garantida de maneira eficaz, integral e igualitaria a populacao que necessita de medicamento excepcional para a manutencao da vida.

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