Abstract

Trata sobre a sociedade de economia mista é, em sua estruturação atual, um fenômeno do final do século XIX e início do século XX. Aponta a Constituição alemã de 1919, a Constituição de Weimar, por sua vez, previu expressamente, em seu artigo 156, a possibilidade de socialização, nacionalização ou participação estatal no setor empresarial. Descreve a visão tradicional de sociedade de economia mista sendo uma associação livre de capitais privados e fundos públicos para a exploração de uma atividade econômica, um fenômeno econômico. Discorre sobre a impossibilidade de conciliação dos interesses público (do Estado) e privados (dos demais acionistas privados, que almejam o lucro), que levaria à substituição do modelo de sociedade de economia mista pelo da empresa pública, cujo capital é exclusivamente estatal. Debate com vários autores que teorizam a sociedade de economia mista com uma perspectiva predominantemente privatista. Apresenta doutrina publicista brasileira contemporânea, com base no artigo 5º, III do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação alterada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969), e define a sociedade de economia mista como uma entidade integrante da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado. Por fim considera a criação da sociedade de economia mista, autorizada pela via legislativa, o Estado age como Poder Público, não como acionista. Defende que a sua constituição só pode se dar sob a forma de sociedade anônima, devendo o controle acionário majoritário pertencer ao Estado, em qualquer de suas esferas governamentais, pois ela foi criada deliberadamente como um instrumento da ação estatal. As empresas estatais, para os formuladores do Decreto-Lei nº 200/1967, deveriam ter condições de funcionamento e de operação idênticas às do setor privado.

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