Abstract
O estudo ora apresentado demonstra uma análise acerca da demarcação de terras indígenas e sua correlação com o constitucionalismo latino-americano. Pretende-se com o presente trabalho apresentar os conceitos envolvidos, o histórico legislativo, bem como estabelecer uma necessária relação entre a problemática questão ambiental indígena e a tutela ambiental defendida por esse novo constitucionalismo. O método utilizado é o analítico-hermenêutico, no qual, através de pesquisa bibliográfica e documental será feita o exame científico do problema apresentado. Pode-se concluir, a partir do exposto, que o constitucionalismo latino-americano vem ao amparo e serve de justificativa para que as terras indígenas sejam adequadamente demarcadas no Brasil.
Highlights
The demarcation of indigenous lands in Brazil and the lessons of the insurgent latin american constitutionalist movement
O direito dos povos indígenas foi suprimido desde a colonização do Brasil e, com o aumento do agronegócio e suas fontes de poder, as terras indígenas vêm, cada vez mais, sendo extintas
O marco inicial do direito dos indígenas ocorre no período colonial e é indicado pela doutrina como sendo o Alvará Régio, de 1o de abril de 1680, que reconheceu o direito de posse permanente das terras ocupadas pelos índios, o indigenato, que, entretanto, apenas regulava os índios do Pará e do Maranhão
Summary
O marco inicial do direito dos indígenas ocorre no período colonial e é indicado pela doutrina como sendo o Alvará Régio, de 1o de abril de 1680, que reconheceu o direito de posse permanente das terras ocupadas pelos índios, o indigenato, que, entretanto, apenas regulava os índios do Pará e do Maranhão. Destarte existem seis tipos de terras tradicionalmente ocupadas, segundo a evolução do processo demarcatório: terras em estudo: quando se realizam estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena; delimitadas: aquelas com estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena; declaradas: aquelas terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento; as homologadas: terras que possuem os seus limites materializados e georreferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial; as regularizadas: terras homologadas registradas Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União e, por fim, as interditadas: aquelas áreas com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas isolados. No plano nacional, a Constituição Federal instituiu um Estado Democrático de Direito para assegurar o bem-estar como valor supremo de uma sociedade pluralista (Preâmbulo), que buscará a integração cultural dos povos da América Latina
Talk to us
Join us for a 30 min session where you can share your feedback and ask us any queries you have