Abstract

O estudo ora apresentado demonstra uma análise acerca da demarcação de terras indígenas e sua correlação com o constitucionalismo latino-americano. Pretende-se com o presente trabalho apresentar os conceitos envolvidos, o histórico legislativo, bem como estabelecer uma necessária relação entre a problemática questão ambiental indígena e a tutela ambiental defendida por esse novo constitucionalismo. O método utilizado é o analítico-hermenêutico, no qual, através de pesquisa bibliográfica e documental será feita o exame científico do problema apresentado. Pode-se concluir, a partir do exposto, que o constitucionalismo latino-americano vem ao amparo e serve de justificativa para que as terras indígenas sejam adequadamente demarcadas no Brasil.

Highlights

  • The demarcation of indigenous lands in Brazil and the lessons of the insurgent latin american constitutionalist movement

  • O direito dos povos indígenas foi suprimido desde a colonização do Brasil e, com o aumento do agronegócio e suas fontes de poder, as terras indígenas vêm, cada vez mais, sendo extintas

  • O marco inicial do direito dos indígenas ocorre no período colonial e é indicado pela doutrina como sendo o Alvará Régio, de 1o de abril de 1680, que reconheceu o direito de posse permanente das terras ocupadas pelos índios, o indigenato, que, entretanto, apenas regulava os índios do Pará e do Maranhão

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Summary

Escorço pelo direito positivado

O marco inicial do direito dos indígenas ocorre no período colonial e é indicado pela doutrina como sendo o Alvará Régio, de 1o de abril de 1680, que reconheceu o direito de posse permanente das terras ocupadas pelos índios, o indigenato, que, entretanto, apenas regulava os índios do Pará e do Maranhão. Destarte existem seis tipos de terras tradicionalmente ocupadas, segundo a evolução do processo demarcatório: terras em estudo: quando se realizam estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena; delimitadas: aquelas com estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena; declaradas: aquelas terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento; as homologadas: terras que possuem os seus limites materializados e georreferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial; as regularizadas: terras homologadas registradas Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União e, por fim, as interditadas: aquelas áreas com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas isolados. No plano nacional, a Constituição Federal instituiu um Estado Democrático de Direito para assegurar o bem-estar como valor supremo de uma sociedade pluralista (Preâmbulo), que buscará a integração cultural dos povos da América Latina

De volta às origens
Considerações finais
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