Abstract

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos está inserido em um contexto de busca pela máxima proteção e garantia de direitos humanos. Assim, além de uma Constituição Federal que traz no seu bojo a vontade de concretizar direitos humanos e fundamentais, tem-se ainda um Sistema Global e um Sistema Regional de Proteção, o que evidencia a relevância e atualidade do tema. Partindo-se dessa premissa, trabalha-se neste artigo com os conteúdos que abarcam o direito à não-discriminação e à igual proteção perante a lei, especialmente a partir da lógica da função consultiva exercida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse sentido, tem-se como problema o seguinte questionamento: qual o posicionamento adotado na Opinião Consultiva 24/2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que tange aos direitos da comunidade LGBT, enquanto grupo em situação de vulnerabilidade? Para tanto, utiliza-se o método de abordagem dedutivo, e objetiva-se, num primeiro momento, abordar a lógica de atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com foco na sua função consultiva; verificar os principais aspectos no que tange à proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade sob a ótica da Convenção Americana; e, por fim, analisar criticamente a Opinião Consultiva 24/2017, emitida pela Corte, que versa sobre a proteção que deve ser conferida pelos Estados à comunidade LGBT. Conclui-se, ao final, que a Corte compreende que os Estados devem adotar medidas de proteção a esse grupo, evitando qualquer tipo de discriminação e erradicando, ou ao menos reduzindo, as violências que decorrem da identidade de gênero e sexual.

Highlights

  • Desde meados do Século XX já se tem notícia de organismos internacionais criados com o intuito de estabelecer diretrizes e de fortalecer determinados entendimentos, no sentido de valorização da proteção de direitos humanos, perante a comunidade internacional

  • The Inter-American Human Rights System is inserted in a context

  • this article studies the contents of the right of non-discrimination

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Summary

Introdução

Desde meados do Século XX já se tem notícia de organismos internacionais criados com o intuito de estabelecer diretrizes e de fortalecer determinados entendimentos, no sentido de valorização da proteção de direitos humanos, perante a comunidade internacional. É possível sanar dúvidas e imprecisões, junto a um órgão internacional com competência para tanto, mesmo quando não se está diante de um procedimento contencioso, o que vem a fortalecer a capacidade da Organização dos Estados Americanos, bem como do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, de solucionar problemas interpretativos concernentes à aplicação da Convenção Americana, especialmente por não haver, no procedimento consultivo, partes envolvidas, nem um litígio a resolver (Correia, 2008). A busca pela igualdade material dá-se tanto através de uma dimensão positiva (9) É possível pensar, a partir dessa lógica, na noção de uma dimensão objetiva no que tange aos direitos humanos que compõem o corpus iuris interamericano, e no que se refere à própria jurisprudência da Corte de San José, na medida em que, ao firmar entendimentos nas suas decisões contenciosas e na emissão dos pareceres consultivos, ela está traçando diretrizes e impulsos a serem seguidos por todos os Estados-partes. Os questionamentos levados à Corte IDH foram os seguintes: a) Levando em consideração que a identidade de gênero é uma categoria protegida pelos artigos 1 e 24, da Convenção Americana, além do estabelecido nos artigos 11.2 e 18, também da Convenção, tal proteção contempla que o Estado deva reconhecer e facilitar a mudança de nome das pessoas, de acordo com a identidade de gênero de cada uma?

Análise de caso
Conclusão
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