Este escrito analisa o complicado cenário que, a partir da promulgação do vigente código de processo penal italiano, em 1999 resultou na reforma constitucional do “giusto processo”. Inspirado em uma lógica acusatória, o código de 1988 tinha introduzido a “regra de ouro” do contraditório na formação da prova, estabelecendo a irrelevância probatória das declarações secretamente recolhidas pelos órgãos de investigação preliminar. Mal recebidos pela maioria da magistratura, os princípios acusatórios foram suprimidos em 1992 pela “revolução inquisitória” ocasionada por três sentenças da Corte constitucional (n. 24, 254, 255). Partindo do pressuposto de que o contraditório na formação da prova viola o accertamento da verdade, a Corte constitucional demoliu a “regra de ouro”, atribuindo valor probatório a todas (ou quase) declarações unilateralmente recolhidas na investigação preliminar pelo MP ou pela polícia. De fato, o erro da Corte constitucional não foi ter colocado como finalidade do processo penal o accertamento da verdade, o que precisa ser almejado por qualquer processo que aspire a confiança dos cidadãos. Ele foi, na verdade, ter considerado que o contraditório como um obstáculo à busca da verdade, ocasionando uma infeliz oposição entre dois valores que deveriam se relacionar intimamente. Essencial para a função cognitiva do processo é, de fato, exatamente o contraditório, ou seja, o método que, como ensina a ciência, consiste em submeter as hipóteses a serem provadas às mais severas tentativas de confrontação e falsificação; enquanto, por outro lado, parece totalmente razoável desconfiar daquilo que foi formado em segredo e, especialmente, das declarações que inevitavelmente tomam primazia na influência de quem, em posição de autoridade, as tenha unilateralmente recolhido. Uma tímida e parcial tentativa de recuperação do contraditório foi posteriormente operada pela lei 267 de 1997, que negou valor probatório às anteriores declarações sobre a responsabilidade de outros coimputados que depois em juízo tenham exercido o direito ao silêncio. A lei, todavia, até mesmo em razão das suas objetivas incongruências, acaba novamente declarada ilegítima pela Corte constitucional com a sentença 361 de 1998. Dessa vez, porém, surgem, junto com a União das Câmeras penais, também as forças políticas, feridas pela censura a uma lei que pouco antes tinha sido aprovada quase que unanimemente. Rapidamente acaba aprovada a reforma constitucional do “giusto processo” (lei constitucional n. 2 de 23 de novembro de 1999), com a qual se afirma textualmente que “o processo penal é regulado pelo princípio do contraditório na formação da prova” (tradução livre, art. 111, inciso 4° Const).
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