Abstract

Tradicionalmente, segundo a gramática dos sistemas políticos-constitucionais modernos de civil law, os locais da política são o Parlamento e o governo; o Judiciário e o Ministério Público são regidos por outros princípios, os do mérito apurados com imparcialidade e em condições de igualdade. De um lado, o princípio eletivo, de outro, o princípio seletivo. Os juízes e os promotores se relacionam com a política apenas indiretamente, por meio da lei, a que Judiciário e MP devem obedecer. Parlamento e governo são os lugares da democracia, o outro é o local dos melhores, ou dos técnicos, ou da competência. No entanto, dogmas e conceitos que antes mantinham a distinção entre o que pertence ao judiciário e ao Ministério Público e o que, por outro lado, escapa ao seu domínio, tornam-se por sua vez elusivos e, para superar muitas dificuldades que derivam dessas ambiguidades, criou-se silenciosamente uma figura híbrida, a do “magistrado político” (o que, no sistema italiano, abrange a figura do juiz e do promotor). Passando pelo mito do “homem forte”, alimentado pelo espírito antielitista e pelo ressentimento social, até a atual ausência de gravitas na gestão das decisões coletivas, nas modalidades de formação da opinião pública e sua influência nas decisões políticas, neste editorial pretende-se refletir sobre os marcos interpretativos das transformações que estamos vivenciando - amplamente discutidas no sistema processual penal italiano - com o objetivo de estimular o debate sobre o tema da “luta contra a corrupção”, tanto em uma perspectiva geral, quanto, mais especificamente, em suas relações com o princípio de legalidade penal.

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