Abstract

A definição legal de “edificação” prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) é juridicamente pouco clara sobre se estruturas não incorporadas no solo estão sujeitas ao controlo urbanístico e ao respectivo regime sancionatório. As alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.o 10/2024, de 08 de Janeiro, não sanaram as dúvidas. Avançamos argumentos analíticos no sentido de que essas estruturas podem ser consideradas edificações não por causa, mas apesar da definição legal. No entanto, no caso de edificações atípicas defendemos a inaplicabilidade do regime sancionatório por não estar preenchido o ilícito-típico da sanção e pela proibição de analogia das normas sancionatórias.

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