Abstract

The study aims to expose the differences between the curatela presented in the civil code of 2002, in its original wording, and curatela exposed by the law no 13.146 / 2015, Statute of the Person with Disabilities. It addresses the civil capacity of persons with disabilities in the course of Brazilian Civil Codes, as well as the treatment of such subjects in codification. It reports on the origins of the Disability Statute, revealing part of the doctrinal understanding of curatorship and civil capacity in the way they were treated prior to law 13,146 / 2015. It exposes the decision making supported, innovation of the protective system. The Dialectic method was used, with historical and comparative secondary procedures, since we sought the genesis of the institute of curatela in the Brazilian order, to later carry out the confrontation between the model previously established and that valid from 2016. Finally we arrived to the conclusion that the curatorship, in its new contours, as well as the decision-making supported, provides for the person with mental disability greater autonomy as well as promotes for the same the effectiveness of the principle of the dignity of the human person.

Highlights

  • O estudo objetiva expor as diferenças entre a curatela apresentada no Código Civil de 2002, em sua redação original, e a curatela exposta pela Lei no 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência

  • This study aims to expose the differences between trusteeship as presented in the original version of the Brazilian Civil Code of 2002, and trusteeship according to Brazilian Law for the Inclusion of People with Disabilities (Law 13,146 of 2015)

  • It addresses the civil capacity of people with disabilities as well as the treatment applied to such subjects by different Brazilian Civil Codes throughout history

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Summary

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL NA PERSPECTIVA CIVIL BRASILEIRA

O Brasil, no período que antecedeu a sua codificação civil, utilizou-se das Ordenações de Portugal como documentos de referência para tratar de tal matéria. Finalmente, nas Ordenações Filipinas, que vigoraram por maior tempo no Brasil (de 1603 até a substituição gradativa de seus livros por normas específicas), no Livro IV, Título CII, havia a previsão de curadoria para os pródigos e mentecaptos. Esse título se assemelhava com o antes exposto nas Ordenações Afonsinas, uma vez que determinava que se o juiz soubesse de que algum sandeu pudesse provocar danos à pessoa ou à propriedade deveria entregá-lo ao cuidado de seu pai, que exerceria boa guarda sobre ele e, segundo o referido texto, os bens do sandeu eram entregues ao seu pai que o manteria dali em diante. Apesar das importantes mudanças trazidas no Código Civil de 2002, a sua redação original ainda restringia significativamente o plano da autonomia da pessoa com deficiência mental, ao dispor, por exemplo, em seu art. Apesar das importantes mudanças trazidas no Código Civil de 2002, a sua redação original ainda restringia significativamente o plano da autonomia da pessoa com deficiência mental, ao dispor, por exemplo, em seu art. 228, II, que não poderiam ser aceitos como testemunhas os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tivessem discernimento para a prática de atos civis, ou ainda, em seu art. 1.548, I, que declarava nulo o casamento contraído pelo enfermo mental

Da deficiência mental
Da capacidade civil e da curatela para a pessoa com deficiência mental
ORIGEM DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Alteração no paradigma da capacidade civil
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