Abstract

A lei anticorrupção brasileira (lei nº 12.846 de 2013) trouxe mecanismos interessantes para o aprimoramento ao combate da corrupção. Dentre tais instrumentos, o artigo discute o acordo de leniência, que tem como finalidade precípua uma troca entre Poder Público e pessoa jurídica que o celebra; o Estado ganha informações para um melhor proceder nas investigações, desfazendo grupos e os envolvidos no ato corrupto, enquanto a pessoa jurídica ganha um prêmio por ter se sujeitado a fornecer tais informações. Todavia, ao utilizarmos a teoria dos jogos (game theory), o acordo de leniência, conforme se encontra atualmente na lei anticorrupção, é interessante do ponto de vista econômico? Os benefícios previstos para quem celebra o acordo de leniência são suficientes? E em caso negativo, qual elemento poderia contribuir para torná-lo mais atrativo? O método dedutivo de pesquisa pautará este artigo. É possível afirmar que o acordo de leniência conforme a teoria dos jogos pode não ser tão vantajoso para quem o celebra caso seus efeitos não se comuniquem entre a legislação anticoncorrencial e a anticorruptiva, para um melhor uso do instituto, importante seria um intercâmbio entre a nova lei de defesa da concorrência e a lei anticorrupção.

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