Abstract

O trabalho volta-se aos pressupostos da judicialização da política no Brasil, ao questionar os fatores, na Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988), que permitiram a expansão do papel institucional do Supremo Tribunal Federal (STF) na futura ordem constitucional. A partir do método dedutivo, parte-se da contribuição de Ran Hirschl (2004), que explica o fortalecimento das cortes, num movimento mundial de relevância dos tribunais, diante das dinâmicas entre os grupos de poder, em sua confiança de que a “juristocracia” lhes seria mais favorável no futuro (autopreservação hegemônica). O autor destaca o papel dos membros das elites jurídicas e judiciais, como parte relevante nesses processos, em sua pretensão de incrementar seu poder e/ou obter reputação internacional. O estudo de caso brasileiro é amparado na revisão de literatura sobre a transição democrática e o processo constituinte, além de pesquisa documental, para identificar a participação, influências e dissensos entre juristas e ministros do STF durante a assembleia, especialmente na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Highlights

  • A importância do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema político brasileiro é um fato consolidado

  • Destaca-se a denominada “supremocracia”, que representa a preponderância do STF ante os demais ramos de governo, em que tudo parece exigir uma “última palavra” da instituição, mas também uma concentração de poderes decisórios diante dos demais juízes e tribunais (VIEIRA, 2008, p. 444-445)

  • A pesquisa parte do método dedutivo, tomando como premissa a sugestão de Ran Hirschl (2004), que oferece uma interpretação acerca do protagonismo dos tribunais, a tese do “self-interest hegemonic preservation”, sob a qual a participação dos grupos de poder, incluídas as elites jurídicas, com o objetivo específico de ampliar poder na ordem futura, é elemento relevante para a consolidação da democracia judicial – ou juristocracia

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Summary

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRÉ-1988

Ao longo da conturbada história constitucional brasileira, é possível identificar um tortuoso processo de reforço da magistratura, caracterizado por tensões nas relações entre Judiciário e sistema político (KOERNER, 1998). Com base do discurso de descompasso entre o número de processos ajuizados e a capacidade de julgamento do Tribunal, a própria Comissão que deu ensejo à PEC 16/1965 cogitou, dentre suas medidas: causa de prejudicialidade dos recursos para o STF, que somente poderiam ser conhecidos quando dotados de “alta relevância na questão federal suscitada” A combinação da avocatória com a arguição de questão federal relevante (arguição de relevância) resultou em significativo aumento de poder do Tribunal, uma vez que por meio da avocatória o Procurador-Geral da República poderia requerer que o Tribunal avocasse a competência de análise de qualquer processo, desde que envolvesse perigo grave e imediato de lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública, podendo, inclusive, suspender os efeitos de decisão eventualmente proferida para devolver à Corte o conhecimento integral do processo (BRASIL, 1977). As forças políticas preponderantes na década de 80 viram no direito e demais organismos estatais um mecanismo para a manutenção do acordo por elas firmado

A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 E O DESAFIO DEMOCRÁTICO
O “NOVO” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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