Abstract

A evolução das relações sociais traz, dentre outros, o desafio de pensar a responsabilidade civil do administrador de grupos de aplicativos de troca de mensagens pelas manifestações dos seus integrantes. Em nosso direito, a regra é a responsabilidade por ato próprio, sendo exceção a responsabilidade civil por ato de outrem. Assim, cabe questionar se a função do administrador de grupos de troca de mensagens se amolda a alguma das hipóteses previstas em lei. Em sendo positiva a resposta, em qual das exceções o administrador de grupo de aplicativo de troca de mensagem se encaixa? Em sendo negativa, questiona-se se há um dever de moderar as manifestações. Considerando ambas as hipóteses, questiona-se se há limites para essa responsabilidade, decorrentes, por exemplo, da liberdade de expressão. Analisadas essas questões com base em pesquisa bibliográfica acerca do tema, legislação e jurisprudência pertinente, conclui-se que a responsabilidade civil do administrador de grupo de aplicativo de troca de mensagens é por ato próprio, subjetiva e não conflita com a liberdade de expressão. O tema é abordado mediante uso do método dialético. No que se refere ao procedimento, usou-se a pesquisa bibliográfica acerca do tema, incluindo-se análise da jurisprudência pertinente.

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