Abstract

O presente artigo tem como objetivo apresentar o cenário da inclusão da pessoa com deficiência no setor público e, principalmente, elucidar o cálculo da reserva de vaga aplicado nos concursos públicos segundo o regramento do Decreto nº 9.508/2018. Além disso, busca expor os equívocos matemáticos que resultam na ilegalidade dos entendimentos jurisprudenciais. Através do Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS Cota PcD, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho em Empregos – MTE, foi possível obter os dados de inclusão para o ano de 2016, sendo elaboradas tabelas a serem utilizadas como recurso para permitir a análise sistemática do cálculo da reserva de vaga. O resultado apresentado permite concluir que o percentual de inclusão no setor público é irrisório, sendo de apenas 0,33%. Todos os critérios que norteiam a reserva de vaga e que estão devidamente expressos no decreto garantem às pessoas com deficiência o direito da destinação da 2ª vaga do bloco, este definido pelo percentual adotado no certame. Diversas ilegalidades foram detectadas nos entendimentos jurisprudenciais, sendo todas decorrentes de equívocos matemáticos devido à interpretação dada ao limite máximo de 20% previsto no § 2º do art. 5º da Lei 8.112/1990, resultando em sérios prejuízos às pessoas com deficiência. Tal situação requer atenção especial do Ministério Público, visto que envolve sua área de atuação, qual seja a proteção das pessoas com deficiência.

Highlights

  • No mercado de trabalho, o tratamento diferenciado para as pessoas com deficiência, doravante PcDs, tem como objetivo garantir a efetiva igualdade de oportunidades, alcançando assim a igualdade material e a justiça social

  • O entendimento formulado nas jurisprudências das Cortes Superiores é que, visando respeitar o limite máximo de 20% (Lei n. 8.112/90) e buscando garantir a razoabilidade na aplicação do mínimo de 5% (Decreto n. 3.298/1999), o surgimento da primeira vaga para o candidato com deficiência acontece apenas na 5a vaga aberta

  • Salienta-se que os dados do sistema Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) Cotas PcD são oriundos das informações fornecidas pelos próprios estabelecimentos ao MTE

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Summary

RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS

RESERVATION OF POSITIONS FOR PEOPLE WITH DISABILITIES IN CIVIL SERVICE EXAMINATIONS: LEGAL CRITERIA AND JUDICIAL DECISIONS. RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar o cenário da inclusão da pessoa com deficiência no setor público e, principalmente, elucidar o cálculo da reserva de vagas aplicado nos concursos públicos segundo o regramento do Decreto n. O resultado apresentado permite concluir que o percentual de inclusão no setor público é irrisório, sendo de apenas 0,33%. Todos os critérios que norteiam a reserva de vagas, que estão devidamente expressos no decreto garantem às pessoas com deficiência o direito da destinação da 2a vaga do bloco, este definido pelo percentual adotado no certame. Diversas ilegalidades foram detectadas nos entendimentos jurisprudenciais, sendo todas decorrentes de equívocos matemáticos devido à interpretação dada ao limite máximo de 20% previsto no § 2o do art. Tal situação requer atenção especial do Ministério Público, haja vista que envolve sua área de atuação, qual seja, a proteção das pessoas com deficiência.

NOVO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CENÁRIO DA INCLUSÃO NO SETOR PÚBLICO
Demais tipos de natureza jurídica
Déficit em relação ao mínimo de
CRITÉRIO LEGAL DE RESERVA DE VAGAS
Atende ao mínimo de
RESERVA REAL
Findings
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
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