Abstract

Contexto: no exercício de seu controle preventivo (art. 9º, I c/c art. 88 e ss., da Lei nº 12.529/2011), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem a competência de decidir sobre a aprovação, com ou sem imposição de medidas corretivas, ou a reprovação de atos de concentração (art. 90, da Lei nº 12.529/2011). Dada a relativa previsibilidade da análise antitruste, as partes notificantes podem, ao submeter o ato de concentração, oferecer "compromissos prévios", antecipando eventuais exigências da autoridade antitruste. Objetivo: o artigo tem como objetivo caracterizar os compromissos prévios assumidos pelas partes em atos de concentração, com base em julgados recentes do Cade, destacando sua semelhança com os remédios comportamentais. Além disso, examina os riscos empresariais associados a esses compromissos e discute os desafios do Cade no monitoramento e controle dessas medidas, ressaltando a importância de transparência e especificidade na divulgação e avaliação dos compromissos firmados. Método: revisão bibliográfica e jurisprudencial. Conclusões: os compromissos prévios se enquadram enquanto mecanismos para mitigar os impactos concorrenciais negativos de atos de concentração, facilitando a análise e aprovação pelo Cade. Quando elaborados de forma clara e específica, esses compromissos reduzem custos e promovem uma avaliação mais eficiente, além de garantir maior segurança jurídica às partes. O descumprimento desses compromissos pode gerar consequências graves, como a reavaliação da operação ou a caracterização de condutas abusivas. A transparência na formulação e divulgação dos compromissos é essencial para o monitoramento e verificação eficazes pelo Cade.

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