Abstract

Tramita atualmente no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição, nº 45/2019, que objetiva realizar uma reforma profunda na tributação sobre o consumo. No bojo desta proposição legislativa, pretende-se, também, facultar a instituição pela União de impostos seletivos, de caráter extrafiscal, para evitar o consumo de bens e serviços que provoquem externalidades negativas. Essa novidade, caso venha a ser aprovada, possibilitará a instituição em nosso ordenamento, em caráter pioneiro, de impostos ambientais que busquem estimular a prática de comportamentos que reduzam ou eliminem a degradação ambiental. Esse tipo de tributo poderá possibilitar, ainda, a tutela da fauna, por via reflexa, a depender do tipo de imposto que vier a ser criado e, por conseguinte, da materialidade escolhida pelo legislador. O presente estudo busca examinar essas novidades, tentando delimitar o uso do tributo como instrumento de tutela da fauna. Por meio da pesquisa bibliográfica e do método dedutivo, buscar-se-á ao final apresentar sugestões para que essa importante proposta possa servir de significativo instrumento de proteção aos animais.

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