Abstract

Neste trabalho, inicialmente, partimos do pressuposto de que existem alguns princípios constitucionais comuns ao que chamaremos de Direito Sancionador, que seria o gênero, dos quais o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, por exemplo, seriam espécies. A discussão sobre a aplicação dos princípios do Direito Sancionador às suas variadas espécies ganhou força após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, em que se intensificou a discussão sobre a aplicação das garantias constitucionais penais aos processos de improbidade administrativa. Neste artigo, defender-se-á a tese de que deve haver um maior diálogo entre estas duas espécies, quais sejam o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, de modo a garantir a integridade e a coerência do Direito Sancionador. Para tanto, adiante, focar-se-á em duas grandes mudanças trazidas pela Lei 14.230/21, quais sejam: a exigência do dolo “específico” (artigo 1º, §2º, da LIA) e a exigência de perda patrimonial efetiva e comprovada nos casos do artigo 10, o qual descreve os atos que importam prejuízo ao erário. Iniciaremos essa análise pela discussão se as decisões do Direito Penal devem comunicar e gerar reflexos nas decisões do Direito Administrativo Sancionador, desde que dentro do mesmo contexto fático. Em seguida, seguiremos pela discussão se as decisões do Direito Administrativo Sancionador poderiam gerar reflexos nas decisões do Direito Penal. Por fim, acredita-se que seja possível concluir que há, no mínimo, um elo principiológico que une estas duas esferas, tendo tal fato se tornado mais nítido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.

Full Text
Published version (Free)

Talk to us

Join us for a 30 min session where you can share your feedback and ask us any queries you have

Schedule a call