Abstract

A Lei n. 11.689/2008, que alterou o rito do Tribunal do Júri, no que tange à prolação da sentença, após os debates no plenário, trouxe nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”. Todavia, na fase de preparação do processo para o julgamento em plenário (art. 422 do Código de Processo Penal), a acusação e a defesa, no prazo de cinco dias, podem requerer diligências. Nessa etapa processual, via de regra, o Ministério Público requer a certificação dos antecedentes criminais do réu, a fim de demonstrar nos autos a reincidência. Já em plenário, durante a fase de debates, a acusação, representada pelo Ministério Público, expõe aos jurados as provas relativas à materialidade e à autoria do fato, além de refutar as teses defensivas e demonstrar a existência, quando for o caso, das qualificadoras do crime. Dessa forma, este trabalho analisa a possibilidade ou não de aplicação da agravante da reincidência, caso tal circunstância não tenha sido alegada durante os debates. A questão é controversa na jurisprudência catarinense, razão pela qual é necessário debater o tema.

Highlights

  • A reforma do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.689/2008, trouxe diversas alterações no rito das matérias de competência do Tribunal do Júri

  • Law 11689/2008, which changed the rite of the jury with regard to the delivery of the sentence, after the debates in the plenary, brought a new wording to article 492 of the Code of Criminal Procedure, as follows: “the President will render a sentence that: I - in case of conviction: [...] b) will consider the aggravating or mitigating circumstances alleged in the debates”

  • In the plenary session, during the debate phase, the prosecution, represented by the Public Prosecution Service, exposes the jurors to evidence regarding the materiality and authorship of the fact, in addition to refuting defensive arguments and demonstrating the existence, when applicable, of qualifiers of the crime. The elaboration of this scientific paper is justified to analyze the possibility of applying or not the aggravating factor of recidivism, if such circumstance was not alleged during debates

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Summary

INTRODUÇÃO

A reforma do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.689/2008, trouxe diversas alterações no rito das matérias de competência do Tribunal do Júri. A consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes passou a ser, em caso de condenação, de competência do Juiz Presidente da Sessão do Júri, conforme estabelecido no artigo 492 do Código de Processo Penal: Art. 492. Acrescenta-se a isso o fato de que a legislação processual penal, na parte que trata da sentença-crime, possibilita ao Juiz reconhecer, ao final do processo, as circunstâncias agravantes, embora não alegadas Em que pese o entendimento, torna-se contraditória a possibilidade de, no rito comum criminal, o Juiz poder reconhecer a agravante, mesmo não alegada, e, no rito do Tribunal do Júri, o Juiz estar limitado a considerar a circunstância agravante apenas se alegada nos debates, não obstante, como é o caso da agravante da reincidência, tal fato já esteja comprovado nos autos por meio de documento (certidão de antecedentes criminais) expedido pelo próprio Poder Judiciário

DA CARACTERÍSTICA OBJETIVA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA VERSUS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
A Terceira Câmara Criminal apresentou divergência ao julgar a Apelação
CONCLUSÃO

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