Abstract
O Cadastro Ambiental Rural, com a novel Lei Florestal (Lei n. 12.651/2012), ganhou contornos que enfraqueceram a tutela do meio ambiente natural, cuja máxima proteção deveria ser inerente ao instituto. A facilitação que o cadastro obteve em termos de inserção de dados não está diretamente atrelada à efetiva proteção da área tida como reservada. Assim, faz-se necessário o manejo de institutos de origem principiológica (v.g. o pagamento por serviços ambientais) para dar efetividade ao desiderato do constituinte originário, que objetiva ver implementada uma equidade intergeracional pela sociedade brasileira, a fim de que todos possam, em certa medida, ter um acesso equitativo aos recursos naturais disponíveis e, assim, garantir um desenvolvimento sustentável a partir de uma concepção clara da função socioambiental da propriedade rural. Para tanto, necessário que se estude a sistemática principiológica que incide sobre os institutos em voga, a fim de bem aclarar o arcabouço normativo que regulamenta a aplicação dos instrumentos de tutela do meio ambiente natural, para então ser possível aferir que se afigura urgente o manejo de ferramentas que estimulem a proteção de cada bioma existente no território nacional por uma via inversa, ou seja, pela adoção de práticas voluntárias mediante a concessão de estímulos ao protetor, a fim de que, em um futuro próximo, seja possível vislumbrar a consolidação de uma consciência ecológica que seja suficiente para perpetuar o acesso igualitário dos recursos naturais a todas as gerações.
Highlights
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 (BRASIL, 1988), positivou o direito à preservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, consagrando-o como essencial à sadia qualidade de vida, e incumbindo ao Poder Público e à sociedade em geral o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
on contours that have weakened the protection of the natural environment
whose maximum protection should be inherent to this institute
Summary
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 (BRASIL, 1988), positivou o direito à preservação do meio ambiente, bem de natureza difusa (artigo 81, parágrafo único, inciso I, Lei n. 8.078/90), consagrando-o como essencial à sadia qualidade de vida, e incumbindo ao Poder Público e à sociedade em geral o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Não por outro desiderato é que a perspectiva hodierna se direciona no sentido da atuação dos setores governamentais e não governamentais para a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, sem hierarquia, permitindo maior amplitude no controle da atividade estatal, quando esta se afasta dessas diretrizes predominantes. Procurar-se-á confirmar a hipótese levantada, a fim de ratificar o problema suscitado, explanando suas consequências e sua repercussão social, desiderato fundamental da presente discussão, pois, materializar de forma efetiva os princípios constitucionais, precipuamente o da Supremacia da Constituição e em decorrência deste, o do Desenvolvimento Sustentável, assinalado taxativamente no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), deve ser objetivo fulcral de todos que laboram na seara do Direito Ambiental
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