Abstract
O presente artigo demonstra o modo pelo qual a prática de assédio moral no trabalho poderá causar, além das formas tradicionais de danos, uma categoria jurídica de dano extrapatrimonial recém reconhecida no Direito Brasileiro: o dano existencial. A par das polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, descabe confundir essa categoria jurídica autônoma com o dano moral, o qual deve, dentro da reestruturação do sistema de responsabilidade civil brasileiro, garantir a proteção integral do trabalhador. Através do método dedutivo e análise documental, empírico e jurisprudencial, o presente artigo fundamenta a possibilidade não apenas de reconhecimento do dano existencial independentemente do moral causado ao trabalhador, mas a possibilidade de cumulação dos pedidos de danos extrapatrimoniais, mensurando-se cada bem jurídico atingido quando a vítima foi lesada ao sofrer assédio moral em seu meio ambiente de trabalho.
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