Abstract

O presente artigo visa oferecer algumas reflexões acerca da due diligence no mercado de bens culturais, explorando seu conceito, sua evolução histórica, sua aplicabilidade no direito comparado e, especialmente, seu uso no direito brasileiro e do Mercosul. Embora a due diligence se trate de um instituto mais conhecido e aplicado nos ramos jurídicos cíveis e domésticos, observa-se sua crescente exigência no mercado internacional de artes, sendo estimulado e valorizado por diversas organizações não-governamentais e organismos públicos dos mais variados países e regiões. O Brasil vem concedendo cada vez mais importância ao tema da due diligence (e suas conexões com compliance e good governance) no mercado de arte, principalmente na última década. Ressalta-se a promulgação da Lei 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e a publicação da portaria 396/2016 do IPHAN, ambas relacionadas à Lei 9.613 de 3 de março de 1998, que, há vinte anos, vem aperfeiçoando o combate à lavagem de dinheiro em território nacional. A contrario sensu, ainda é discreta a utilização da due diligence no âmbito cultural do Mercosul. Em linha com preocupações internacionais, é necessário um aprimoramento das diretrizes incumbidas de salvaguardar as relações comerciais envolvendo o patrimônio cultural material no território do bloco.

Highlights

  • Resumo: O presente artigo visa oferecer algumas reflexões acerca da due diligence no mercado de bens culturais, explorando seu conceito, sua evolução histórica, sua aplicabilidade no direito comparado e, especialmente, seu uso no direito brasileiro e do MERCOSUL

  • the law observed by all mankind

  • a consulta por parte do possuidor a todos os registros relativos a bens culturais furtados de acesso razoável

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Summary

INTRODUÇÃO

At what point have you done the diligence that is due? Is there a sliding scale or an absolute value? I’m not sure. Nos últimos meses de 2018, o Ministério da Cultura do Brasil decidiu dar início à construção da Política Nacional de Combate ao Tráfico Ilícito de Bens Culturais, um documento com diretrizes gerais, eixos de atuação e ações específicas sobre aquele importante tema, cujos enormes reflexos econômicos, jurídicos e sociais são inegáveis. Que, em 2018, a INTERPOL elegeu justamente Buenos Aires para sediar a primeira Conferência das Américas sobre Tráfico Ilícito de Bens Culturais. Ganha especial relevo uma discussão aprofundada a respeito da due diligence no mercado de objetos artístico do Brasil e seus parceiros do MERCOSUL, todos eles importantes centros produtores e consumidores de bens culturais. “ars grata legi”, como dizia o lema da UNIDROIT na Conferência Diplomática de Roma para a Adoção da Convenção de 1995 sobre Objetos Culturais Roubados ou Ilegalmente Exportados

A DUE DILIGENCE
A DUE DILIGENCE APLICADA AO MERCADO DE ARTES NO DIREITO COMPARADO
PERSPECTIVAS PARA A DUE DILIGENCE NO MERCOSUL CULTURAL
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