Abstract
O artigo trata da relação entre justiça distributiva e o que Scheffler (2015) designa como “valores bilaterais” do direito privado. Em primeiro lugar, reconstrói-se o argumento de Scheffler sobre o liberalismo igualitário submeter o direito privado a um distributivismo forte. Em segundo lugar, o conceito de valor bilateral (como valor potencialmente conflitante com a justiça distributiva) é esmiuçado. Por último, o artigo parte de uma lista provisória de valores bilaterais do direito privado para avaliar a afirmação de que o distributivismo forte constitui uma ameaça a esses valores. Conclui-se que, ao menos em alguns casos, o conflito entre justiça distributiva e valores bilaterais é restrito a condições não ideais.
Highlights
Scheffler (2015) refers to as private law’s ‘bilateral values’
Instances, the conflict between distributive justice and bilateral values is restricted to non-ideal conditions
O texto a seguir se propõe a fazer as seguintes contribuições
Summary
Este artigo trata do problema do distributivismo no direito privado. Em um trabalho recente sobre as implicações do liberalismo igualitário para o direito privado, Samuel Scheffler (2015) diferencia dois pontos-de-vista sobre a aplicação ao direito privado de princípios de justiça distributiva (como o princípio da diferença de Rawls). 5. A aplicação irrestrita (conforme ao distributivismo forte) do princípio da diferença faz com que o conteúdo do direito privado seja completamente determinado por um princípio diferente dos princípios (ou valores) bilaterais que são próprios a esse direito. Se princípios de justiça distributiva como o princípio da diferença apenas impõem limites ao conteúdo do direito privado, sem, contudo, responder a toda e qualquer dúvida atinente a esse conteúdo,[9] então haverá partes do direito privado cujo fundamento não será distributivo e poderá, portanto, fazer jus aos valores bilaterais a que Scheffler se refere. Nesse último caso, o distributivismo forte não deixa de ser uma ameaça aos valores bilaterais do direito privado, porque a aplicação desses valores fica, de qualquer maneira, condicionada à observância dos limites definidos pela justiça distributiva. Mas isso é menos do que afirmar a total irrelevância desses valores ou que eles não sejam, em relação a certas questões, a última ratio
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