Abstract

A entrada em vigor da Lei 9.099/95 promoveu importantes inovações no processo penal brasileiro, introduzindo uma jurisdição de consenso nitidamente distinta da habitual resolução contenciosa de conflitos. O procedimento dos Juizados Especiais Criminais, cuja criação é prevista na própria Constituição Federal de 1988, trouxe consequências para as vítimas e os autores das infrações delituosas de sua competência, notadamente em razão das medidas despenalizadoras nele previstas. A doutrina tem divergido quanto aos efeitos da Lei n. 9.099/95, e enquanto alguns autores sustentam a violação do diploma a certos princípios constitucionais, outros entendem que ele trouxe apenas benefícios para ambas as partes da situação delituosa, e para a Justiça Criminal como um todo. Considerando que o procedimento do Juizado Especial Criminal está cada vez mais presente no cotidiano forense, a análise de alguns aspectos principais da Lei n. 9.099/95, bem ainda de posições doutrinárias a respeito do assunto, é imprescindível para a formação de um juízo crítico e consciente a respeito da matéria, o que se pretende com o presente trabalho.

Highlights

  • O referido diploma trouxe novos parâmetros para o processo penal brasileiro ao introduzir uma jurisdição pautada no consenso entre as partes, que se distingue sobremaneira da habitual resolução contenciosa dos conflitos

  • Segundo Lima (2017, p. 377), a disposição constitucional a respeito dos juizados especiais surgiu com o fim, em suma, de provocar a solução consensual dos conflitos, conferir maior celeridade e informalidade ao processo nos crimes de menor gravidade, evitar a prescrição, revigorar a figura da vítima e possibilitar que a Justiça Criminal contasse com mais tempo para avaliar os delitos de maior gravidade

  • Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 47, p. 233-269, mar/abr. 2004

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Summary

INTRODUÇÃO

Atendendo a preceito da Constituição Federal de 1988, a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrou em vigor para dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o. 377), a disposição constitucional a respeito dos juizados especiais surgiu com o fim, em suma, de provocar a solução consensual dos conflitos, conferir maior celeridade e informalidade ao processo nos crimes de menor gravidade, evitar a prescrição, revigorar a figura da vítima e possibilitar que a Justiça Criminal contasse com mais tempo para avaliar os delitos de maior gravidade. Os Juizados Especiais Criminais (JECs), porém, têm competência para atuar em hipóteses determinadas, além de contar com princípios orientadores próprios, definidos no bojo da Lei 9.099/95

A COMPETÊNCIA E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
OPINIÕES DOUTRINÁRIAS CONTRÁRIAS E FAVORÁVEIS
CONCLUSÃO
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