Abstract
A pejotização se refere à situação na qual o empregado precisa constituir uma pessoa jurídica (PJ) a fim de que a sua contratação aconteça. Com isso, o contrato instituído é de prestação de serviços, e não de trabalho, o que resulta para o empregador no desencargo do pagamento de todos os direitos trabalhistas que estariam presentes se a contratação ocorresse mediante o reconhecimento do vínculo empregatício. Esta pesquisa estuda a pejotização no direito do trabalho por meio da análise de 402 decisões tomadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT–1) entre os anos de 2010 e 2017, coletadas no banco de dados desse tribunal, bem como analisa os argumentos que mobilizaram os julgadores na formação de suas decisões. A contratação pejotizada tem sido objeto de muita demanda judicial, já que o empregado, ao término da execução dos serviços, busca a prestação jurisdicional na pretensão de ver reconhecido o vínculo de emprego, de modo a receber os valores referentes aos direitos trabalhistas então suprimidos. Os resultados apontam que a pejotização, mesmo após a reforma trabalhista, continua sendo julgada pelo TRT–1 como fraude à relação laboral, pois a imposição da constituição de PJ enquanto requisito essencial para contratação objetivaria, ao empregador, esquivar-se das obrigações de pagamento de encargos sociais e trabalhistas relativos ao empregado.
Highlights
Pejotization refers to an independent-contractor-only policy in which the employee needs to constitute a legal entity (Pessoa Jurídica, or pessoa jurídica (PJ), the name) in order for its hiring to take place
O direito do trabalho busca proporcionar uma composição justa e equivalente às partes, a fim de que venha satisfazer a todos os envolvidos e preservar o equilíbrio da relação laboral
Conforme Alice Monteiro de Barros, o princípio da condição mais benéfica busca “proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas” (BARROS, 2015, p. 170)
Summary
Historicamente, o Poder Judiciário se manteve “tímido” ante a mudança social e exerceu pouco protagonismo. Os autores salientam que essa perspectiva consiste num conjunto de práticas e de novos direitos, além de um continente de personagens e temas até recentemente pouco divisável pelos sistemas jurídicos [...], os novos objetos sobre os quais se debruça o Poder Judiciário, levando a que as sociedades contemporâneas se vejam, cada vez mais, enredadas na semântica da justiça. Na prática, a judicialização pode ocorrer quando os cidadãos buscam com alguma frequência o Poder Judiciário como veículo de defesa e obtenção de direitos, o que alça esse Poder à condição de órgão competente para resolução de conflitos sociais. A expansão do Judiciário, segundo Vianna, Burgos e Salles, nada mais é do que “a invasão do direito sobre o social que avança na regulação dos setores mais vulneráveis em um claro processo de substituição do Estado e dos recursos institucionais classicamente republicanos pelo judiciário”. Não é novidade que as demandas trabalhistas tiveram grande crescimento a cada novo ano e suas causas podem estar associadas à supressão de direitos dos empregados que são violados mediante manobras contratuais praticadas pelo empregador, como no caso da pejotização
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