Abstract

O presente artigo tem o objetivo de analisar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) no tocante à extinção da modalidade culposa e à consequente exigência de dolo para caracterização do ato ímprobo. Almejou-se apresentar tal análise sob uma perspectiva comparativa, baseada no cotejo entre as formas com que o elemento subjetivo de improbidade administrativa é previsto na redação original e na redação atual da referida lei. A metodologia adotada consistiu na pesquisa bibliográfica de cunho exploratório e qualitativo, composta pela consulta e exame de obras de doutrina jurídica, de legislação e de julgamentos de tribunais superiores. Ao fim do estudo, considerou-se que a supressão da forma culposa de improbidade se mostra como decisão acertada, dado a culpa ser incompatível com a premissa de má-fé que norteia o conceito de improbidade, conforme depreendido pela etimologia do termo. Por outro lado, concluiu-se que a nova exigência de que a vontade do agente esteja orientada à consecução de um objeto específico cinge em demasia o elemento subjetivo necessário para configuração do ato ímprobo, incorrendo-se no risco de inviabilizar a aplicação da própria lei.

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