Abstract

Em síntese, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é o direito constitucionalmente previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República que garante às partes contratantes, ao longo do ajuste, a manutenção da equação econômico-financeira, é dizer, da relação inicialmente pactuada entre encargos e ganhos, entre ônus e bônus contratuais. Trata-se de instituto que, portanto, podendo ser arguido tanto pela Administração quanto pelo particular, assegura que sejam “mantidas as condições efetivas da proposta”, conforme a literalidade do supracitado dispositivo constitucional. Ante o exposto, é de se perceber que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é o direito subjetivo constitucional propriamente dito, que exsurge do desequilíbrio da equação inicialmente pactuada; e o reajuste, a correção monetária, a repactuação e a revisão são mecanismos jurídicos que se prestam a resguardar e a concretizar aquele desiderato. Compreende-se, assim, que tais medidas sumárias não apenas são possíveis à luz do ordenamento jurídico pátrio, mas necessárias; porquanto hipóteses existem em que a situação in concreto exige um resguardo imediato, sendo inconveniente e indevido aguardar o esgotamento pleno do devido processo legal.

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