Abstract
Sob o influxo de combater a corrupção e responsabilizar também as pessoas jurídicas de forma objetiva, surgiu a lei nº 12.846 de 2013 conhecida como lei anticorrupção, trazendo alguns institutos salutares para os mais otimistas, e institutos repetidos para os mais céticos, uma vez que a lei traz disposições já existentes em solo nacional como na lei de improbidade administrativa e na lei de licitações, a título de exemplo. Fato é que o Brasil, com a promulgação da lei em apreço, adequou-se à realidade internacional, trazendo mais um dispositivo para vedar atos maculados oriundos não só de agentes públicos como também de pessoas jurídicas, alinhando-se a ideias de compliance. Todavia, o compliance previsto na lei anticorrupção é algo benéfico, ou este é um discurso repetido sem razão? O artigo trará críticas ao instituto do compliance, por meio da interpretação e da comparação com a realidade internacional para chegarmos ao resultado que é objeto deste artigo, desvendar se o instituto é realmente eficaz do jeito que foi proposto na lei anticorrupção ou se a utilização pode tornar-se apenas artífice para aqueles que querem se utilizar de uma nova manobra para evitar penalidades. Para tal, será utilizado o método dedutivo.
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