Abstract

O artigo propõe-se a analisar criticamente um julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2014 (REsp n. 1.448.969/SC), em que a referida Corte autorizou a adoção pelos ascendentes do adotando, nãoobstante a existência de expressa proibição legal (ECA, artigo 42, § 1º). São problematizados, então, à luz das categorias da legalidade estrita e do ativismo judicial, os fundamentos jurídicos invocados e utilizados no voto do Ministro relator, verifcando-se se esses fundamentos se sustentam em um exame crítico a partir de critérios de integridade e coerência ou se na verdade se trata de argumentos retóricos ou ad hoc para justifcar uma decisão solipsista, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Trata-se, pois, de um artigo sobre Teoria do Direito e não sobre Direito da Criança e do Adolescente.

Highlights

  • É muito pouco difundida, na academia brasileira, a prática da análise crítica de julgados dos Tribunais Superiores, embora não faltem motivos para tanto: nossa jurisprudência é, em regra, bastante vacilante e, mesmo quando consolidada, apresenta-se como tarefa verdadeiramente hercúlea buscar o fundamento teórico que embasou a posição daquelas Cortes, uma vez que os julgados costumam apenas repetir, ad nauseam, decisões “nesse mesmo sentido”, tornando inexequível perscrutar os argumentos jurídicos que formataram o leading case

  • Primeiramente, no campo da “prática”, alimenta o solipsismo e o decisionismo judicial e, pior, fomenta a utilização indiscriminada de argumentos de autoridade – “decido assim porque essa é a minha consciência ou porque essa é a jurisprudência do tribunal, pouco importando o que diz a doutrina ou a ciência jurídica”2, já que não se realiza nenhum tipo de constrangimento epistemológico às decisões judiciais nem sempre coerentes ou razoavelmente fundamentadas

  • OLIVEIRA, Rafael Tomaz de et al A jurisdição constitucional entre a judicialização e o ativismo: percursos para uma necessária diferenciação

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Summary

INTRODUÇÃO

É muito pouco difundida, na academia brasileira, a prática da análise crítica de julgados dos Tribunais Superiores (ou de qualquer decisão judicial), embora não faltem motivos para tanto: nossa jurisprudência é, em regra, bastante vacilante e, mesmo quando consolidada, apresenta-se como tarefa verdadeiramente hercúlea buscar o fundamento teórico que embasou a posição daquelas Cortes, uma vez que os julgados costumam apenas repetir, ad nauseam, decisões “nesse mesmo sentido” (geralmente com base em ementas que retratam com pouquíssima fidelidade o caso concreto), tornando inexequível perscrutar os argumentos jurídicos que formataram o leading case. Faz-se referência à dignidade humana como “supraprincípio constitucional”, que deve ser “observado em todas as prestações jurisdicionais de um Estado Democrático de Direito”; f) depois de citar um acórdão do STJ lavrado no ano de 1981 (muito anterior, portanto, à entrada em vigor do ECA), refere que, embora com motivos justos, o legislador, ao editar o § 1o do artigo 42, desconsiderou o próprio artigo 1o do ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente; g) menciona também o artigo 6o do ECA, que trata da forma de interpretação da lei infanto-juvenil, para discorrer longamente, com diversas citações doutrinárias, acerca da “premissa do melhor interesse da criança ou adolescente”; h) refuta a aplicação de uma suposta “mutação constitucional” (até porque não se trata de norma constitucional), propugnando, contudo, uma nova “hermenêutica do direito”, em que os magistrados poderão ver “um outro viés do significado de um texto legal, sem que se altere a norma”, fazendo referência à distinção entre texto e norma; i) afirma que não permitir a adoção no caso concreto é, então, “não observar os interesses básicos do menor e o Princípio da Dignidade Humana”; j) cita o estudo social para dizer que não haverá “confusão mental e emocional” para o adolescente, pois este sempre foi tratado como filho pelos adotantes, bem como que não há risco de haver interesses econômicos latentes no pedido formulado; k) afasta-se, pois, segundo o voto, a aplicação da mencionada proibição legal, já que “nenhum dos argumentos trazidos pelo legislador originário do ECA, art. Essa decisão (e seus fundamentos), todavia, somente poderá(ão) ser compreendida(os) – e criticada(os) – se primeiramente se entender o fenômeno do ativismo judicial brasileiro

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ATIVISMO JUDICIAL
A LEGALIDADE COMO LIMITADOR DEMOCRÁTICO AO ATIVISMO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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