Abstract

O aumento sucessivo das relações comerciais leva a um agravamento dos litígios e conflitos em relação aos contratos firmados. Com isso, é natural que a solução para esses problemas exija a presença de terceiros neutros, para que seja garantido uma maior segurança jurídica. Usualmente no Brasil utiliza-se, como terceiro neutro, a jurisdição estatal, na forma do Poder Judiciário. Ocorre que este, há tempo, encontra-se desgastado e letárgico, causando danos as partes. Além desse fator, a arbitragem é uma ferramenta capaz de unir legislações de países distintos de forma amigável, fato de extrema importância no contexto de crescente relações internacionais em que o Brasil se encontra. A arbitragem jurídica como uma forma alternativa de solução de conflito encontra espaço para solucionar de forma eficaz tais conflitos, garantindo uma redução dos custos transacionais. Progressivamente, com todos os avanços tecnológicos, a arbitragem atua também de forma online. O presente trabalho procura analisar a arbitragem jurídica como forma de resolução de conflito no cenário atual, interligando sua atuação com o poder de impulsionar a economia e impulsionar o desenvolvimento econômico.

Highlights

  • Dentro do ordenamento jurídico brasileiro existem várias opções aceitas e válidas para dirimir controvérsias que versem sobre alguma legislação, norma, regulamento, portaria, entre outros que envolvam direito

  • A partir desse momento, buscas sobre as taxas do sistema judiciário brasileiro foram realizados com o intuito de sistematizar os dados, analisá-los e os estruturar

  • A arbitragem, os contratos empresariais e a interpretação econômica do direito

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Summary

Introdução

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro existem várias opções aceitas e válidas para dirimir controvérsias que versem sobre alguma legislação, norma, regulamento, portaria, entre outros que envolvam direito. A conciliação e a mediação são previstas e, numa tentativa de estimulá-las, reforçadas a sua utilização no Código de Processo Civil em vigor desde 2015, tem-se logo em seu artigo 3o, a afirmação da necessidade de estimular estes e outros meios de solução de conflitos não só pelos juízes, mas também por advogados, defensores públicos e os próprios membros do Ministério Público. A legislação que antecedia a esta era o Decreto 3900 de 1867 com regras utópicas para que se firmasse um compromisso arbitral, não estimulando ou, sequer, facilitando, o uso da arbitragem jurídica, chegando a exigir, em seu artigo oitavo, caso contrário seria nulo o compromisso arbitral, o nome e domicilio dos árbitros. Em meio a esse cenário de utopia em relação ao estímulo a outros meios de solução de conflitos, ao longo dos anos, o sistema judiciário estatal brasileiro sofre com uma sobrecarga de processos e demandas. Faz-se mister que a análise dessa ferramenta seja associada a outras searas e outras ciências, como a econômia, com o intuito de entender como o direito atua para o progresso e desenvolvimento do país

Metodologia
Resultados e Discussão
Considerações Finais
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