Abstract

O acolhimento institucional de crianças e adolescentes é uma prática que surgiu há muitos anos, ainda no período Brasil-colonial, sendo utilizado atualmente como uma medida de proteção devidamente prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de constatada ameaça ou violação de seus direitos, por ação ou omissão da sociedade e do Estado, bem como por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis em razão de sua conduta. Nesse sentido, quando o acolhimento for de fato aplicado, o recomendado pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, é que este não perdure por muito tempo, no entanto, em alguns casos, pode ser que a desinstitucionalização ocorra apenas quando o jovem implementa a maioridade civil, aos 18 anos de idade. Por este motivo, se faz necessário entender quais são os impactos gerados em virtude do desacolhimento tardio e das consequentes lacunas identificadas na lei, assim como os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana que devem ser assegurados pelo Estado aos jovens recém egressos, por intermédio da implementação de políticas públicas já existentes e da criação de novas que visem sua inserção na sociedade de forma eficaz e justa.

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