Abstract

A finalidade deste trabalho é analisar a possibilidade da inscrição do requerente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por inidoneidade moral em razão de violência contra a mulher, discorrendo acerca da Súmula nº 09 do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A natureza da pesquisa, quanto ao nível, foi exploratória e, no que se refere à sua abordagem, qualitativa. O procedimento utilizado para a coleta de dados foi documental e bibliográfico. O método de abordagem foi o dedutivo. Constatou-se divergência na doutrina acerca do trânsito em julgado na esfera criminal para que possa haver o impedimento da inscrição nos quadros da OAB, bem como a ausência de uma definição a respeito da inidoneidade moral e do crime infamante. Confundem-se, muitas vezes, os procedimentos a serem adotados, quando da inidoneidade praticada pelo requerente à inscrição e quando da inidoneidade praticada por advogado, bem como o procedimento quando o crime ou o crime infamante é praticado pelo requerente à inscrição e quando o crime ou crime infamante é praticado por advogado. Conclui-se que a Súmula nº 09, aprovada para proporcionar mais estabilidade ao ordenamento jurídico e auxiliar na interpretação de casos semelhantes, deixa grandes lacunas com determinados termos utilizados em sua redação, mais precisamente quanto aos conceitos de inidoneidade moral e crime infamante, bem como os seus procedimentos, pois tanto o Estatuto da Advocacia quanto o CFOAB não definem tais conceitos, podendo gerar uma aplicação desacertada ou abusiva para uma das partes.

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