Abstract
Admitida a gestação por substituição heteróloga em Portugal, a Lei n.º 90/2021 definiu serem pais do bebê a ser gestado o(s) comitentes(s) e não a gestante, embora a ela se reconheça o direito de se arrepender até o momento do registro da criança. Assim, limitado o estudo às hipóteses em que os comitentes são também os dadores do material genético necessário à formação do embrião a ser gestado, analisa-se o arrependimento da gestante. Ou seja, se revelá-lo pela prática do aborto ou pelo ato de assumir o bebê que gesta para outrem como próprio constitui hipótese de dano ressarcível, uma vez que a gestante só será mãe porque um embrião de formação genética alheia lhe foi entregue e, caso se arrependa. Uma ou outra forma de abandono do projeto parental originário não pode ficar sem indenização, ainda que a gestante se atribua a titularidade da maternidade, com exclusão da parentalidade dos comitentes.
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