Abstract

O artigo tem por objetivo demonstrar que a instituição de Unidades de Conservação no Brasil consiste em uma obrigação do Poder Público. Para tanto, serão analisadas as Unidades de Conservação na Constituição Federal, a competência para a instituição dessas áreas, a sua importância para a proteção do Meio Ambiente e, consequentemente, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, a sua atual situação no país, os aspectos gerais de sua criação e instituição, e finalizando, com base na própria Constituição Federal, demonstraremos o dever público, a vinculação dos Governos na criação desses espaços.

Highlights

  • This article argues, based on the constitutional duty of protecting the environment, the obligation of public authorities to establish Conservation Units

  • In contrary to what advocates the Federal Constitution, the creation of these spaces currently resides in the discretion of the Government agents, i.e. by subjective judgments, subject to political influence or tainted visions regarding enviromental preservation, which takes them to meet in a chaotic and alarming situation, as can be seen from data collected in study conducted by Federal Audit Court in 2013

  • In order to support the theme presented here, resumes the constitutional provisions relating to Conservation Units, indicates its general goals, both with regard to the maintenance of ecological balance as to the effectiveness of human dignity and clarifies, the situation of these spaces in Brazil

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Summary

A VINCULAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Com base no dever constitucional de proteção do Meio Ambiente, a obrigação do Poder Público de instituir Unidades de Conservação. De modo contrário do que preconiza a Constituição Federal, a criação desses espaços, atualmente, reside no âmbito da discricionariedade dos agentes governantes, isto é, mediante juízos subjetivos sujeitos a influências políticas ou visões maculadas a respeito da preservação ambiental, o que as leva a se encontrarem em uma situação caótica e alarmante, conforme se depreende de dados coletados em estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União em 2013. Finaliza apontando, com lastro na própria Constituição, nos dizeres do SNUC e nos requisitos dos atos administrativos, a vinculação do Poder Público na criação de Unidades de Conservação.

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL SOBRE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
OBJETIVOS GERAIS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Unidades de Conservação e efetivação da dignidade humana
A SITUAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL
Aspectos Gerais
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