Abstract

O presente artigo é fruto de enfrentamento científico sob o marco do processo na construção do Estado Democrático de Direito, do qual se extrai a processualidade democrática. Diante disso, discutiu-se a legitimidade dos pronunciamentos decisórios proferidos pelo Estado-Judiciário, considerando o comportamento dos sujeitos processuais. Assuntos como ativismo judicial e vieses cognitivos assumem o cerne da função judicante, que, mais a demais, somente se legitima se observada a base principiológica prevista na Constituição da República de 1988. Por meio de método hipotético-dedutivo, utilizou-se da análise de casos, revisão de literatura e da jurisprudência para concluir que o exercício da função judicante, pelo magistrado, deve ser apartado de qualquer pressuposto solipsista e justificado na comparticipação das partes.

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