Abstract

O fisco federal não admite que sobre as operações de aquisição de veículos automotores importados para uso próprio não seja cobrado o imposto sobre produtos industrializados - IPI, razão pela qual o tributo é exigido no desembaraço aduaneiro. Os contribuintes, por sua vez, buscam junto aos tribunais pátrios a declaração de inexigibilidade de tal exação sobre essa modalidade de operação, argumentando não realizarem o fato gerador da incidência do tributo, bem como que a sua exigência afronta o princípio da não cumulatividade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do Recurso Especial nº1.396.488/SC submetido à sistemática do rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), posicionou-se a favor dos contribuintes. No âmbito do Supremo Tribunal Federal STF, a questão fora afetada por repercussão geral no bojo dos autos do Recurso Extraordinário nº 723.651/PR, o qual ainda não teve seu julgamento concluído, mas já possui voto favorável à exigência do tributo prolatado pelo relator. Haja vista a controvérsia que circunda a questão, por meio do presente estudo busca-se analisar a regra matriz de incidência tributária do IPI e as características a ele inerentes para, na sequência, concluir-se ou não por sua exigência nesse tipo de operação. Para tanto, será realizada pesquisa doutrinária e jurisprudencial, em obras de autores brasileiros e decisões dos tribunais pátrios, visando a revisão bibliográfica acerca do tema proposto com o intuito de identificar as contribuições científicas produzidas e, a partir do método dedutivo, formular o nosso entendimento sobre a questão.

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