Abstract
A Lei Estadual nº 16.544, de 14 de julho de 2010, dispõe sobre os processos disciplinares na Polícia Militar do Paraná (PMPR), compreendendo um total de 03 (três) processos distintos, a saber: a Apuração Disciplinar de Licenciamento; o Conselho de Disciplina e o Conselho de Justificação. Os membros destes processos disciplinares são designados pelo Comandante-Geral da PMPR, mediante Portaria do Comando-Geral, a qual é publicada no Boletim-Geral da Corporação. Ao procederem a instrução do feito, em vários momentos, a autoridade/comissão processante se depara com requerimentos e pedidos formulados pelos defensores dos acusados, além das razões de defesa, devendo ser feita uma resposta técnica e formal, deferindo ou indeferindo os pedidos/diligências solicitadas. Essa manifestação da autoridade/comissão processante deve ser feita mediante um documento formal o qual recebe o nome de “Decisão Interlocutória”, a qual precisa ser elaborada com certos cuidados técnicos e jurídicos, visando o embasamento das decisões a fim de serem evitados questionamentos, cerceamento de defesa e consequentemente as nulidades processuais. O presente artigo, visa justamente demonstrar a importância das Decisões Interlocutórias, trazendo destaques aos momentos e às formas que devem ser elaboradas, garantindo assim transparência no processo disciplinar e respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa em face dos acusados, para que ao término, a autoridade máxima da Corporação possa decidir com justiça, imparcialidade e equidade.
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