Abstract

O presente estudo tem por escopo apresentar a possibilidade da criação de um cadastro nacional de poluidores, visando internalizar ao produto os custos sociais da exploração do meio ambiente, conforme relação entre direito e economia, bem como através dos princípios constitucionais da informação e da participação democrática em matéria ambiental, uma vez que o art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil possibilita a inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes.

Highlights

  • Na atual sociedade da informação, é exponencial o crescimento das ditas “empresas amigas do meio ambiente”

  • The aim of the current study is to shows the creation of a national registration for polluters

  • This work intends to add a social cost as a compensation for the environmental exploitation in the production factors, in accordance with the relation between rights and economics, as an alternative to decline activities that breach current environmental policy and rights, and serving as a indirect coercion measure in compliance with environmental law, using the democratic concept of Norberto Bobbio, and the Theory of the Risk Society of Ulrich Beck

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Summary

INTRODUÇÃO

Na atual sociedade da informação, é exponencial o crescimento das ditas “empresas amigas do meio ambiente”. Além da privatização do lucro proposta por Cristiane Derani, defende-se com este trabalho que a externalidade negativa de degradação ambiental pode ser coibida através da publicização desta externalidade, informando a sociedade dos riscos sociais causados pelo empreendimento, através da rotulação como empresa poluidora, causando um prejuízo à imagem corporativa da empresa. Se o sistema econômico está baseado no consumo de bens, ligando-se à problemática da escassez de matéria prima, por sua vez, o Direito Ambiental também se comunica com o Direito Econômico, visando à preservação do atual modo de vida social, garantindo-se a continuidade da existência de recursos naturais, por meio do controle social propiciado pela exposição dos grupos econômicos. O Direito Ambiental não pode ser aplicado de forma isolada, deve ele estar atrelado às outras manifestações da sociedade, como o Direito Econômico, e o Direito Processual

FORMA DE PERCEPÇÃO SOCIAL DOS RISCOS AMBIENTAIS
IMAGEM CORPORATIVA – RISCO INVERSO
PREMISSA CONTRÁRIA – CONCEITO LEGAL DE POLUIÇÃO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS
Possibilidade de proibição de contratação com o poder público
CONCLUSÃO
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