Abstract

O ‘rito de ofício’ a ser aplicado pelos julgadores possui propriedades eficazes para prevenir soluções alheias à realidade dos casos apresentados nos tribunais, afastando eventuais derrames imaginativos aos quais todos estamos sujeitos. Some-se a isso que a virtude da temperança é vertiginosamente deixada de lado e sem ela a Justiça não se realizará jamais. Estes alertas apontam para o cuidado que se deve ter durante a análise dos casos, banindo as vertentes de significações alienadas que corrompem a convicção do interpretante. A ideia da condição polissêmica remete à perda do espeque do signo, o que provoca a abertura de acepções díspares e fundamentadas em fatores repertoriais particulares, e que pode destoar do fato concreto. A base semiótica legada por Peirce e a herança de Fichte para o Direito, abordada segundo o respectivo sistema de seu idealismo, auxiliarão na investigação de um contexto coeso para este estudo. Assim, imprescindível a compreensão de que as interpretações, quando ocorrem com os ecos polissêmicos em relação aos objetos de processos judiciais, representam um equívoco deteriorante no exercício judicativo, o que se deve evitar.

Highlights

  • The ‘rite of office’ to be applied by the judges has effective properties for the prevention of solutions unrelated to the reality of the cases presented in court, removing any imaginative spills to which we are all subject

  • O enredo de acesso obrigatoriamente coligará a Filosofia e o Direito, pela via da Filosofia do Direito, que é revigorante, pois nos fornece os métodos necessários de investigação e permite que adentremos em questões profundas envolvendo assuntos que, tanto formam o Direito quanto auxiliam na reflexão de pontos que consentem reformulá-lo, visando sua readequação constante, sua evolução perante as premissas e as necessidades atuais, dando azo à sua qualidade precípua de sempre estar em progresso e nunca se estagnar, pois seria um contrassenso aos ciclos sociais

  • Com estas preludiais considerações sobre o tema e utilizando o ferramental semiótico para viabilizar a compreensão de como se dá a operação mental da polissemia, é possível visualizar que o juízo perceptivo indica a presença do percepto como um conteúdo reconhecido, mas não desempenha qualquer fato objetivo ou antecipação de quaisquer possibilidades futuras da experiência, pois o percepto é algo que está fora da mente e, assim, fora do nosso controle, bem como o que caracteriza a percepção é justamente o senso de externalidade de que este elemento vem acompanhado

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Summary

Introdução

A construção da narrativa filosófica disposta neste artigo, sobre o produto derivado do objeto processual e da mente do julgador, possui alicerces na fenomenologia peirciana, congregada à sua teoria da percepção, de modo que se possa erigir uma explicação acerca da investigação em curso sobre o tema. Alerte-se, toda condição que se manifeste, ainda na consciência do julgador, como uma ação, um movimento, de interpretação polissêmica deve ser afastado, sob pena de causar injustiça às partes. Pois, sintetizar ser essencial, durante a análise processual, que o julgador tencione à suspensão dos seus juízos daquilo que sobeje as condições periféricas do objeto processual, evitando contaminar o primeiro contato com a matéria submetida ao seu conhecimento, com elementos viciados, tais como eventuais preconceitos, desconhecimento de certas realidades do outro, repulsa desmedida à alteridade etc. Mas lembramos que nem sempre este passo sucede, sobretudo quando o julgador já possuir em seu repertório elementos que conduzam à reiteração dos casos, onde haverá uma consciência prefacial. É plausível que a cognição dos fenômenos possa, com o devido exame, dar abertura à realidade dos fatos, o que justificaria o aprofundamento investigativo do objeto processual como uma atribuição judicial, que disporá, ainda, de outros elementos, eventualmente até psicanalíticos, para a melhor solução dos conflitos

A noção de polissemia
O prejuízo da difusão da interpretação polissêmica no universo jurídico
Considerações finais
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