Abstract

Starting from the analysis of the Federal Supreme Court’s decision in ADI 1.923/DF, lodged against Law n. 9.637/98, which regulates Social Organizations (SOs), the article discusses the role of the state in the provision of services of social interest, particu¬larly in areas related to education, health, environment and culture, through these entities of the third sector. After analyzing the main opinions, it shows that, in the context of the 1988 Federal Constitution, such entities may act in partnership with the state in the implementation of social rights, but should never fully replace gov¬ernment in the provision of services that ensure full access to such rights. This is so because, by adopting the canons of the welfare state and democratic rights model, the Constitution imposes on the state the duty to ensure the provision of social services in a framework of public services, understood as material activities provided under a special publicist legal regime, which does not apply to Social Organizations. The article then analyzes the decision taken by the Supreme Court on the understanding that the promotion activity carried out by the state is not enough to fulfill the constitu¬tional objectives imposed on it with regard to the guarantee of social rights, so that a direct action of the state to accomplish the fundamental rights is imperative.Keywords: social organizations, promotion, social services, fundamental rights.

Highlights

  • O presente artigo busca efetuar uma análise da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal (STF) em 16/04/2015, publicada em 17 de dezembro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 1.923/DF interposta em face da Lei no 9.637/98, que disciplina as chamadas Organizações Sociais (OSs).Visto que a lei trata da criação de entidades que efetivamente prestarão serviços sociais essenciais para a concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, tal análise se torna relevante para o induzimento a uma maior reflexão sobre alguns fundamentos da decisão vencedora, bem como dos outros votos, os quais, em última análise, refletem uma posição da corte superior sobre o papel atribuído ao Estado no que tange à garantia destes serviços e à busca do desenvolvimento por meio deles

  • Starting from the analysis of the Federal Supreme Court’s decision in ADI 1.923/DF, lodged against Law n. 9.637/98, which regulates Social Organizations (SOs), the article discusses the role of the state in the provision of services of social interest, in areas related to education, health, environment and culture, through these entities of the third sector

  • Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. 2a ed., Belo Horizonte, Fórum, 312 p

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Summary

Ofensa ao dever de prestação de serviços públicos pelo Estado

Observando-se os argumentos dos votos, percebe-se que a questão central gira em torno do debate acerca do dever constitucional de preponderância ou não do Estado na prestação dos serviços públicos ditos não exclusivos, o que envolveria também a dimensão de atuação do Estado em um determinado contexto político. A esfera social que emergiu deste amálgama não pode ser confundida com o espaço “público não estatal” entendido da forma como se propõe na reforma do Estado, o que configuraria apenas uma forma de privatização da execução dos serviços sociais para as entidades sem fins lucrativos. É certo que, conforme acentuou o Ministro, a CF poderá ser interpretada de modo a viabilizar projetos políticos divergentes dentro de suas balizas, mas estas estabelecem que os serviços públicos de saúde e educação e as atividades de interesse social de proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, bem como o acesso à ciência, demandam regime jurídico de Direito público, ainda que se admita a sua convivência com a prestação privada, por serem atividades não exclusivas do Estado. Pode-se concluir, assim, que, ao contrário do que decidiu o STF, a lei deveria ter sido declarada inconstitucional, por admitir transferir as responsabilidades do Poder Público ao setor privado, por meio do regime jurídico das Organizações Sociais, ofendendo, com isso, o dever de prestação de serviços públicos elencados nos artigos 23, 196, 197, 199, parágrafo 1o, 205, 206, 208, 209, 215, 216, parágrafo 1o, 218 e 225, da CF

Da atividade de fomento e a atuação das Organizações Sociais
Dos contratos de gestão
Privatização e terceirização
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