Abstract

O artigo se propõe a analisar criticamente o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.545.959/SC, julgado em 6 de junho de 2017, em que a referida Corte desconstituiu sentença transitada em julgado que deferiu adoção unilateral do enteado ao padrasto, a despeito da vedação expressa contida no art. 39, § 1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir da reconstrução lógica dos fundamentos que conduziram à conclusão do acórdão, são problematizados: o caráter de regra da norma contida no art. 43 da Lei n. 8.069/90, a partir da distinção entre princípios e regras na teoria de Ronald Dworkin; o ativismo judicial à brasileira e a utilização indiscriminada dos princípios pelo intérprete como panaceia para decidir conforme a própria consciência. O objetivo é verificar se os fundamentos da decisão resistem a um exame crítico a partir de critérios de integridade e coerência.

Highlights

  • Segundo Garapon (1999, p. 25), o fenômeno reclama uma nova sensibilidade do julgador cujo fundamento subliminar é uma demanda moral: a espera de uma instância que nomeie o bem e o mal e fixe a injustiça na memória coletiva

  • O Superior Tribunal de Justiça se valeu dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana para demover os entraves legais e obstaculizar a chancela de injustiça consubstanciada em aprisionar o adotando na condição de não ter uma família

  • O dever de fundamentação das decisões judiciais – como forma de viabilizar a apreciação da coerência racional e lógica entre os fundamentos e a conclusão – constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve ser reivindicado por todos, especialmente na atual conjuntura, em que se observa uma forte tendência de delegar à jurisdição a concretização de direitos

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Summary

Introduction

Segundo Garapon (1999, p. 25), o fenômeno reclama uma nova sensibilidade do julgador cujo fundamento subliminar é uma demanda moral: a espera de uma instância que nomeie o bem e o mal e fixe a injustiça na memória coletiva (como se possível fosse).

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