As questões urbanas, consideradas em sua complexidade, não se constituem em prioridades para as políticas governamentais brasileiras. Ou são consideradas apenas em função de determinados aspectos que, em ampla medida, não se orientam pelo que está disposto no Estatuto da Cidade. Mesmo que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, bem como o Estatuto da Cidade sirvam de referenciais para as administrações municipais na consideração da função social da cidade e também da propriedade urbana, ainda assim as políticas aplicadas nos municípios têm se revelado deficientes. Os instrumentos contidos no Estatuto da Cidade, mesmo quando incluídos em Leis Orgânicas de Municípios que elaboram seus Planos Diretores, contudo têm suas utilizações precárias e não atendem os objetivos de garantir a cidade para todos. Os Planos Diretores de Uberlândia e Tupaciguara (MG) são exemplos de iniciativas que apontam para aproveitamento adequado das normatizações oferecidas pelo Estatuto, mas que, na prática, não foram complementadas por legislação regulamentar e encontram-se sem aplicação em suas ricas possibilidades. Mesmo com a natureza progressista de novas práticas possíveis do Estatuto da Cidade, chama muito a atenção o fato de que nos dois municípios importantes instrumentos possibilitados pelo Estatuto da Cidade, e respaldados nos respectivos Planos Diretores, não terem sido adotados de forma sistemática.