Abstract

O objetivo do presente artigo é analisar a coexistência dos dois sistemas de proteção aos indivíduos, quais sejam asilo e refúgio, bem como as dificuldades de aplicação e dúvidas conceituais, especificamente, em âmbito nacional, onde o dualismo entre os sistemas de proteção se faz presente. Para tanto, recorre-se aos registros históricos de cada um, com o escopo de compreender a natureza jurídica dos institutos, bem como a análise da legislação pertinente, tanto os tratados e convenções internacionais quanto a legislação nacional à luz da nova Lei de Migração. Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, com revisão da legislação e doutrina seguindo o método descritivo-dedutivo, os resultados obtidos foram no sentido de se destacar eventuais inovações trazidas pela referida lei aos institutos jurídicos do asilo e refúgio delineando suas semelhanças e diferenças.

Highlights

  • Deilton Ribeiro Brasil Tatianny Kariny Veloso Gomes and doctrine following the deductive-descriptive method, the results obtained were in the sense of highlighting any innovations brought by said law to the legal institutes of asylum and refuge, outlining their similarities and differences

  • The aim of this article is to analyze the coexistence of the two systems of protection to individuals, such as the right of asylum and access to shelter, as well as the difficulties of application and conceptual doubts, at the national level, where the dualism between protection systems is present

  • A semelhança da natureza dos institutos pode ser comprovada pela leitura do 4o parágrafo[4] preambular da Convenção de Genebra de 19515, que, ao estabelecer as regras internacionais sobre o refúgio, menciona o direito de asilo, invocando, assim, este como base para aquele, ao mesmo tempo em que exorta os Estados a praticar a cooperação internacional (JUBILUT, 2007, p.36-37), (ONU, 1951)

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Summary

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS TERMOS ASILO E REFÚGIO

O tópico a ser desenvolvido objetiva traçar esclarecimentos acerca dos termos: asilo e refúgio, afim de justificar a utilização das nomenclaturas no decorrer do presente estudo. A semelhança da natureza dos institutos pode ser comprovada pela leitura do 4o parágrafo[4] preambular da Convenção de Genebra de 19515, que, ao estabelecer as regras internacionais sobre o refúgio, menciona o direito de asilo, invocando, assim, este como base para aquele, ao mesmo tempo em que exorta os Estados a praticar a cooperação internacional (JUBILUT, 2007, p.36-37), (ONU, 1951). Embora o termo asilo seja frequentemente utilizado de forma abrangente para abarcar as duas medidas protetivas, alguns estudiosos dos institutos entendem que não há distinção entre asilo e refúgio, sendo, por eles, adotado sempre a expressão asilo. Como um dos objetos do presente estudo é a análise do direito dos refugiados no ordenamento jurídico pátrio com foco nas normativas específicas, bem como na Lei no 13.445/2017, optou-se por desenvolver o estudo acerca das diferenças entre os institutos, já que o sistema jurídico brasileiro as consideram (BRASIL, 2017)

Previsão do asilo e refúgio na Declaração Universal dos Direitos Humanos
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO DE ASILO E DE REFÚGIO
Algumas considerações adicionais sobre o instituto do asilo
Algumas considerações adicionais sobre o direito de refúgio

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