Abstract

A conduta indigna dos herdeiros ou legatários em relação ao autor da sucessão pode assumir várias modalidades relevantes para o direito sucessório português. Uma delas é o homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23.02.2021 gera, na nossa opinião, uma interpretação normativa materialmente inconstitucional da norma do art. 2034.o, alínea a), do Código Civil, ao ter decidido que “a declaração de indignidade [por homicídio doloso] em relação à sucessão do autor da sucessão estende-se à sucessão do seu cônjuge e familiares mais próximos, não sendo necessárias várias declarações de indignidade”. O presente estudo pretende demonstrar que essa declaração de indignidade sucessória efetuada no quadro da ação penal dirigida contra o indigno (no caso, o homicida doloso) tem eficácia relativa e não pode comunicar-se automaticamente às pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do art. 2034.o do Código Civil, sendo necessárias específicas e concretas declarações de indignidade relativamente às heranças dessas pessoas se e quando o indigno lhes sobreviver.

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